Direito de propriedade é o direito que indivíduos ou organizações têm de controlar o acesso a recursos ou ativos de que são titulares.

O proprietário tem, sobre sua propriedade, o direito de uso, gozo e disposição.

O direito de uso consiste em extrair da coisa todos os benefícios ou vantagens que ela puder prestar, sem alterar-lhe a substância.

O direito de gozo consiste em fazer a coisa frutificar e recolher todos os seus frutos.

O direito de disposição consiste em consumir a coisa, gravá la com ônus, aliená-la ou submetê-la a serviço de outrem.

O direito de propriedade, que é um instituto jurídico, pode ser compreendido na Constituição brasileira no artigo 5°, nos incisos XXII, XXIII. XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI. Assim, aborda em seu instituto o direito de herança, direito autoral, propriedade de inventos patentes e marcas e entre outros.

O conceito tradicional de propriedade passou por intensas mudanças, por isso deve ser observado com cautela. É mister o entendimento que o conceito de propriedade não fica restrito a seara patrimonialista do Código Civil brasileiro de 2002, mas abrange outros valores. Assim como se vale Gilmar Ferreira Mendes, em seu Curso de Direito Constitucional (Editora Saraiva, 10° edição revista e atualizada, 2015) de Konrad Hesse, a base da subsistência e do poder de autodeterminação do homem moderno não é mais a propriedade privada em sentido tradicional, mas o próprio trabalho e o sistema previdenciário e assistencial instituído e gerido pelo Estado. Com isso fica claro o entendimento que o conceito tradicional de propriedade não fica restrito a bens móveis e bens imóveis, abrangendo outros valores.

O direito de propriedade pode ser encontrado em nossa Carta Magna, em seu sentido amplo, no artigo 5° em seus incisos XXII e XXIII:

Artigo 5°, inciso XXII: é garantido o direito de propriedade.

Artigo 5°, inciso XXIII: a propriedade atenderá a sua função social.

Entendido seu sentido amplo, é importante relatar suas restrições. Assim como cita Marcelo Novelino, em sua obra Manual de Direito Constitucional (Editora MÉTODO LTDA, 9° edição revista e atualizada, 2014, São Paulo), as restrições se classificam em 3 espécies:

Restrição de caráter absoluto: encontra-se bem tal na CF, artigo 5°, inciso XXIII, com a função social da propriedade.

Restrição de caráter exclusivo: é limitado pelas requisições civis e militares (CF, arts. 5.°, XXV e 139, VII).

Restrição de caráter perpétuo: pela possibilidade de desapropriação (CF, art. 5.°, XXIV), confisco (CF, art. 243) e usucapião (CF, arts. 183 e 191).

A plenitude do direito de propriedade é fundamental para o capitalismo. O biólogo Garrett Hardin, em seu ensaio “A tragédia dos bens comuns” defende a tese, algo controversa, de que a instituição de direitos de propriedade sobre alguns recursos comuns, transformando-os em bens privados, evitou sua extinção ou escassez.